As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações, em que se indicarão os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Artigo 6.º — Contratos-programa de apoio à alta competição
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990