- 1 -Aos praticantes de alta competição que frequentarem estabelecimentos públicos de qualquer grau de ensino deve ser facultado o horário escolar que melhor se adapte à sua preparação desportiva, o qual poderá, se necessário, consistir na frequência de aulas em turmas diferentes, admitindo-se o aproveitamento escolar por disciplinas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos, de acordo com o aluno ou o seu encarregado de educação, é a entidade competente para contactar o estabelecimento de ensino no acto de inscrição escolar ou sempre que necessário.
Artigo 7.º — Horário escolar
Vigente desde: 07/08/1990
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