O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao IFADAP a data da aquisição do estatuto de pensionista logo que esta prestação seja atribuída a qualquer beneficiário abrangido por este diploma.
Artigo 10.º — Início da pensão
Vigente desde: 16/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1993