São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas e respectivos familiares e equiparados, bem como os trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que cessem ou já tenham cessado a actividade agrícola e recebam, em contrapartida dessa cessação, ao abrigo da aplicação dos regulamentos a que se refere o artigo anterior, subsídios pecuniários substitutivos dos rendimentos do trabalho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993