- 1 -A cessação da actividade agrícola, nos termos do artigo anterior, não prejudica, quanto aos sujeitos aí previstos, o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem, consoante os casos.
- 2 -O enquadramento decorrente do disposto no presente diploma cessa a partir do mês em que os produtores ou os trabalhadores agrícolas sejam notificados de que passaram à situação de pensionistas.
Artigo 3.º — Manutenção do enquadramento obrigatório
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993