Garante aos agricultores e seus trabalhadores que cessem a actividade agrícola a manutenção do vínculo à segurança social
Objecto
O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, dos familiares que com eles trabalhem nas respectivas explorações, bem como dos trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola e do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, de 30 de Junho.
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas e respectivos familiares e equiparados, bem como os trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que cessem ou já tenham cessado a actividade agrícola e recebam, em contrapartida dessa cessação, ao abrigo da aplicação dos regulamentos a que se refere o artigo anterior, subsídios pecuniários substitutivos dos rendimentos do trabalho.
Manutenção do enquadramento obrigatório
Âmbito material
Os beneficiários que cessem a actividade agrícola têm direito às prestações do sistema de segurança social concedidas no âmbito do regime em que se enquadravam, com excepção das respeitantes aos subsídios de doença, de maternidade ou paternidade e de desemprego.
Prestações
O disposto na última parte do artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário às prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de actividade acumulável com a situação a que o presente diploma se reporta, nas condições legalmente prescritas.
Obrigação contributiva
Os produtores agrícolas e os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos do artigo seguinte.
Cálculo das contribuições
Cumprimento da obrigação contributiva
O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, deve reter, no acto de pagamento das prestações pecuniárias devidas aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma por força da cessação da actividade agrícola, os montantes correspondentes às contribuições devidas às instituições de segurança social, calculadas nos termos do artigo anterior.
Pagamento das contribuições
Início da pensão
O Centro Nacional de Pensões deve comunicar ao IFADAP a data da aquisição do estatuto de pensionista logo que esta prestação seja atribuída a qualquer beneficiário abrangido por este diploma.
Definição de procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos que se mostrem necessários para a aplicação do presente diploma, designadamente no respeitante à coordenação entre os diversos serviços intervenientes, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se encontrar legislado no âmbito do regime geral de segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.