Os beneficiários que cessem a actividade agrícola têm direito às prestações do sistema de segurança social concedidas no âmbito do regime em que se enquadravam, com excepção das respeitantes aos subsídios de doença, de maternidade ou paternidade e de desemprego.
Artigo 4.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993