O disposto na última parte do artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário às prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de actividade acumulável com a situação a que o presente diploma se reporta, nas condições legalmente prescritas.
Artigo 5.º — Prestações
Vigente desde: 16/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1993