- 1 -As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos antigos produtores agrícolas e respectivos cônjuges são calculadas nos termos em que o seriam se continuassem no exercício da respectiva actividade e ao abrigo da legislação em vigor na data da publicação deste diploma.
- 2 -As contribuições dos trabalhadores agrícolas e dos familiares e equiparados dos produtores agrícolas são calculadas pela aplicação da taxa de 7% ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 7.º — Cálculo das contribuições
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993