O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, deve reter, no acto de pagamento das prestações pecuniárias devidas aos beneficiários abrangidos pelo presente diploma por força da cessação da actividade agrícola, os montantes correspondentes às contribuições devidas às instituições de segurança social, calculadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 8.º — Cumprimento da obrigação contributiva
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993