- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o IFADAP deve remeter aos centros regionais de segurança social que abrangem os beneficiários as folhas de remunerações correspondentes às prestações pecuniárias a que os mesmos têm direito, bem como proceder ao pagamento, nos termos legais, do valor das contribuições retidas.
- 2 -Os suportes das folhas de remunerações devem ser identificados com referência expressa ao presente diploma.
Artigo 9.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 16/07/1993
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Em vigor desde 16/07/1993