- 1 -Os contratos de arrendamento a que se refere o artigo anterior renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
- 2 -As partes podem livremente convencionar um prazo para a denúncia do contrato pelo senhorio, desde que a respectiva cláusula seja reduzida a escrito.
Artigo 118.º — Renovação e denúncia
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995