O artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, e alterada pela Portaria n.º 773/94, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%, com o máximo de 50000$00 para cada caso.