- 1 -A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações dever ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
- 3 -A cessação das bonificações importa para o mutuário o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 5.º — Condições de bonificação
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997