- 1 -O júri a que se refere a alínea b) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é constituído por um presidente e quatro vogais efectivos, a designar, por despacho do Ministro da Saúde, de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem.
- 2 -O despacho previsto no número anterior designará o vogal efectivo e os quatro vogais suplentes que substituem, respectivamente, o presidente e os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º — Composição do júri
Vigente desde: 31/12/1996
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Em vigor desde 31/12/1996