- 1 -A acta a que se refere a alínea c) do n.º 18 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a lista de ordenação final dos candidatos, é homologada pelo Ministro da Saúde e publicitada, nos termos do artigo 3.º, no prazo máximo de cinco dias.
- 2 -Os candidatos seleccionados são colocados segundo a ordenação a que alude o n.º 1, e tendo em conta a ordem das preferências declarada pelos mesmos aquando da candidatura.
- 3 -Serão excluídos da lista de ordenação final os candidatos que recusem a colocação a que têm direito de acordo com a sua ordenação.
Artigo 5.º — Ordenação e colocação dos candidatos
Vigente desde: 31/12/1996
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Em vigor desde 31/12/1996