- 1 -Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.
- 2 -Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.
Artigo 10.º — Reconhecimento de competências parciais
Vigente desde: 21/10/2003
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