- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
- b)Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.
- 2 -Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:
- a)Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
- b)Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
- c)Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
- d)Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
- 3 -A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
- 4 -A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
- 5 -Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.
Artigo 11.º — Idoneidade e incompatibilidades
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003