- 1 -Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
- 2 -Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente diploma.
- 4 -Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003