- 1 -Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:
- a)«Perfil profissional», o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
- b)«Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques», a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.
- 2 -Relativamente a tipos de formação entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:
- a)«Formação profissional», o processo global e permanente através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
- b)«Entidade certificadora», a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
- c)«Entidade formadora», o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;
- d)«Curso de formação profissional», o programa de formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;
- e)«Formação contínua de actualização», toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2003