- 1 -A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
- 2 -Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
- 3 -Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.
Artigo 9.º — Comprovação da experiência profissional
Vigente desde: 21/10/2003
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Em vigor desde 21/10/2003