- 1 -Os organismos nacionais notificados previstos no artigo 8.º-E do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março, devem possuir conhecimentos actualizados dos dispositivos referidos no artigo 1.º do presente decreto-lei.
- 2 -Incumbe ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Os pedidos de exame ou avaliação a que se refere o presente decreto-lei devem ser apresentados ao organismo notificado até 31 de Março de 2008, devidamente instruídos com os elementos previstos nos anexos do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março.
Artigo 5.º — Organismos notificados
Vigente desde: 16/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2007