- 1 -Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente decreto-lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
- 3 -Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
- 4 -Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Artigo 93.º — Auto de notícia
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009