A gestão dos mercados abastecedores de interesse público pode ser exercida directamente pela sociedade responsável pela sua instalação ou em regime de concessão, devendo neste caso ficar acautelados todos os compromissos assumidos pela entidade responsável.
Artigo 10.º — Regime de gestão
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995