- 1 -O Conselho dos Mercados Abastecedores submeterá à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo um plano estratégico que vise a instalação de um conjunto de mercados abastecedores de interesse público e a promoção da sua organização e funcionamento, em condições que estimulem a competitividade e a eficiência das diferentes fileiras agro-alimentares.
- 2 -O plano estratégico integra o conjunto de mercados abastecedores previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/94, de 30 de Junho.
Artigo 13.º — Plano estratégico dos mercados abastecedores
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995