- 1 -Os directores dos hotéis de aplicação, bem como os directores dos estabelecimentos de restauração de aplicação, dependem em termos hierárquicos e disciplinares do director do Instituto, que poderá delegar esta competência na direcção da escola mais próxima da respectiva área de implantação.
- 2 -Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação têm orçamento e plano anual de actividades próprios, aprovados pelo Instituto.
- 3 -...
- 4 -A actividade pedagógica exercida nos hotéis e estabelecimentos de restauração de aplicação fica dependente da respectiva escola hoteleira, nos termos que forem definidos por despacho do director do Instituto.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 27.º
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999