- 1 -Os autores, editores e outras instituições legalmente habilitadas para o efeito contactam diretamente as entidades devidamente acreditadas pela Direção-Geral da Educação (DGE) para a avaliação e certificação dos manuais escolares e acordam os prazos procedimentais, bem como as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
- 2 -Após a escolha da entidade acreditada, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, sobre os manuais que são objeto de avaliação e certificação e as entidades acreditadas envolvidas.
- 3 -No processo de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas consideram os critérios definidos no artigo 11.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar deve ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
- 5 -Concluído o processo de avaliação e certificação, a entidade acreditada remete à DGE, por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até à data de conclusão do procedimento referida no n.º 1 do artigo seguinte, o relatório final de avaliação e uma declaração formal, assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva, da qual conste explicitamente que o manual escolar avaliado contempla a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
- 6 -Até à data de conclusão do procedimento referida no n.º 1 do artigo seguinte, os editores enviam à DGE uma declaração de compromisso relativamente ao cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer os manuais, bem como o manual na versão do aluno antes da sua comercialização.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 05/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2012