- 1 -O procedimento especial de avaliação e certificação dos manuais escolares novos a que se refere o presente diploma deve iniciar-se em 2012 e ter a sua conclusão até 28 de fevereiro de 2013.
- 2 -A DGE decide, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção dos relatórios de avaliação, das declarações formais das entidades acreditadas e da declaração de compromisso dos editores relativamente às caraterísticas físicas e materiais referidos no n.º 3 do artigo anterior, sobre a certificação dos manuais escolares.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida decisão relativa à certificação do manual escolar considera-se, sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais no decurso daquele prazo, que a certificação foi atribuída.
- 4 -O montante máximo a pagar pelos editores dos manuais a avaliar às entidades que procedem à sua avaliação e certificação consta de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 3.º — Prazos e custo
Vigente desde: 05/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2012