- 1 -O apoio aos alunos no domínio da educação para a saúde, particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, deve ser promovido no âmbito da intervenção dos serviços especializados de apoio educativo das escolas, nos termos do disposto nos artigos 38.º e 39.º do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
- 2 -Cabe às direcções regionais de educação do Ministério da Educação, no âmbito das suas competências na área da educação para a saúde, acompanhar e apoiar as escolas na organização das acções referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as escolas e as direcções regionais de educação devem estabelecer parcerias com os centros de saúde e com as administrações regionais de saúde, respectivamente.
Artigo 2.º — Apoio aos alunos
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000