A instalação de dispositivos mecânicos para acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino secundário, prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, deve decorrer de um amplo consenso na comunidade escolar, competindo aos respectivos órgãos de direcção executiva desencadear o processo de audição das associações representativas dos pais e encarregados de educação e dos alunos, fazendo incluir tal medida, se for caso disso, nos planos anuais de actividades das suas escolas.
Artigo 3.º — Acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino secundário
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000