Nas escolas em que não tenha sido constituída uma organização, representativa dos pais e encarregados de educação, o processo de audição estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, realiza-se em assembleia geral de pais e encarregados de educação, especialmente convocada para o efeito.
Artigo 4.º — Intervenção dos pais e encarregados de educação
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000