- 1 -Em todos os hospitais com serviço de ginecologia e ou obstetrícia integrados no Serviço Nacional de Saúde devem funcionar consultas de planeamento familiar que constituam referência para os centros de saúde da área de influência, através de protocolos estabelecidos no âmbito das unidades coordenadoras funcionais (UCF) já existentes para as áreas materna e perinatal.
- 2 -As consultas de planeamento familiar referidas no número anterior devem garantir a prestação de cuidados, nomeadamente:
- a)Em situações de risco, designadamente diabetes, cardiopatias e doenças oncológicas;
- b)Em situações com indicação para contracepção cirúrgica, mediante laqueação de trompas e vasectomia;
- c)Em situações tratadas no serviço de urgência ou com internamento por complicações resultantes de aborto;
- d)A puérperas de alto risco;
- e)A adolescentes.
- 3 -Os hospitais devem assegurar a existência de contraceptivos para distribuição gratuita aos utentes no âmbito das consultas de planeamento familiar.
Artigo 6.º — Consulta de planeamento familiar de referência
Vigente desde: 17/10/2000
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