Os hospitais referidos no artigo anterior devem assegurar a resolução das situações com indicação para contracepção cirúrgica, nos termos da Lei n.º 3/84, de 24 de Março, e que envolvam mulheres com risco obstétrico acrescido, no prazo máximo de três meses, ponderado o grau de urgência.
Artigo 7.º — Contracepção cirúrgica
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000