Os titulares dos processos de licenciamento dos estabelecimentos e armazéns que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam a decorrer nas câmaras municipais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, podem optar pelo regime previsto no presente decreto-lei, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia a que se refere o artigo 4.º
Artigo 11.º — Processos pendentes
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007