- 1 -Até à publicação da legislação nacional de aplica ção das disposições do Regulamento CE n.º 853/2004, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, continua a ser aplicável aos estabelecimentos grossistas de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 2 -Até à publicação da legislação nacional de aplicação das disposições do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, continua a ser aplicável aos estabelecimentos de alimentos para animais abrangidos por aquele Regulamento o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
- 3 -Até à publicação do regime jurídico do licenciamento e fiscalização do exercício da actividade dos centros de atendimento médico veterinários, continua a ser aplicável às clínicas veterinárias o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007