O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira após as adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Artigo 14.° — Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2007