- 1 -A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos do sector alimentar a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, quando estes estejam abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -O registo de estabelecimentos referido no número anterior é organizado pela DGE, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 6.º — Registo de estabelecimentos
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007