- 1 -O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de qualquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
- 2 -Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para o funcionamento do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.
Artigo 14.º — Local de funcionamento do tribunal arbitral
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009