- 1 -Após a audição das partes, o tribunal arbitral convoca-as para tentativa de acordo, total ou parcial, sobre a matéria objecto da arbitragem.
- 2 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
- 3 -No caso de acordo total, a arbitragem considera-se extinta.
Artigo 19.º — Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009