- 1 -A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após a audição.
- 2 -As partes podem assistir à produção de prova.
- 3 -O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa ou, na sua falta, nomear um perito.
- 4 -As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
- 5 -O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa, às entidades reguladoras e de supervisão deste e às partes a informação disponível que for necessária.
Artigo 20.º — Instrução
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009