- 1 -O Conselho Económico e Social organiza e mantém listas para efeitos de designação de árbitros.
- 2 -A lista de árbitros presidentes é composta por 16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos empregadores são compostas por 12 árbitros cada.
- 3 -Cada lista é válida por um período de três anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e do disposto no número seguinte.
- 4 -Os árbitros do tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas mantêm-se em funções até ao termo do processo.
Artigo 2.º — Composição e validade de listas de árbitros
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009