- 1 -Os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas listas de árbitros.
- 2 -A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das confederações sindicais e dois representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias após a elaboração das listas referidas no número anterior.
- 3 -Cada lista deve ser revista pela entidade competente referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo do período de validade.
- 4 -Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1 não seja revista no prazo referido no número anterior, a competência para tal é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.
- 5 -No caso de não ser cumprido o disposto no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social elabora a lista em falta, nomeando pessoas independentes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.
Artigo 3.º — Elaboração das listas de árbitros
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009