- 1 -São suportados pelo Conselho Económico e Social os seguintes encargos do processo de arbitragem:
- a)Honorários, ajudas de custo e despesas com transporte relativos a árbitros e peritos;
- b)Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
- 2 -Os honorários a que se refere a alínea a) do número anterior são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área laboral, após a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Às ajudas de custo e despesas de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública, tendo em conta a correlação estabelecida para os honorários na portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º — Encargos do processo
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009