Sem prejuízo da normal competência dos serviços de emprego e das instituições de previdência, compete ao Comissariado para os Desalojados, nomeadamente através das suas comissões concelhias, comunicar as alterações de que tiver conhecimento relativas à situação dos titulares do presente regime.
Artigo 17.º — (Actualização das situações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 21/06/1977 a 02/06/2019