- 1.O regime de protecção social estabelecido por este diploma aplica-se apenas aos desalojados e respectivos familiares em situação de carência, enquanto esta se mantiver.
- 2.Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.
- 3.Para efeitos do número anterior, o agregado familiar é constituído:
- a)Pelo desalojado e pelo cônjuge;
- b)Pelos descendentes em linha recta e equiparados, menores de 18 anos ou incapazes;
- c)Pelos ascendentes e afins em linha recta e equiparados, sem direito a pensão, que vivam com o desalojado em economia conjunta e na sua dependência económica.
- 4.Estão excluídos do âmbito deste regime os trabalhadores dos serviços públicos ou administrativos, já aposentados ou que pertençam ao quadro geral de adidos.
Artigo 2.º — (Âmbito quanto às pessoas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 21/06/1977 a 02/06/2019