As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Comissariado para os Desalojados.
Artigo 22.º — (Interpretação e integração)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 21/06/1977 a 02/06/2019