- 1 -O subsídio de desemprego extingue-se, para além do estabelecido nas regras gerais:
- a)Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;
- b)Pela obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.
- 2 -O subsídio de desemprego não se extingue por decurso do prazo da lei geral, desde que este seja prorrogado em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Alto-Comissário para os Desalojados.
Artigo 7.º — (Extinção do subsídio)
RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/06/2019