Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade em que incorram, o director-geral e os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
Artigo 11.º — (Responsabilidade pela condução da gestão)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980