- 1 -O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão do Teatro e a administração do seu património que por força da lei ou do presente estatuto não estejam atribuídos a outros órgãos.
- 2 -Compete em especial ao conselho de gerência:
- a)Definir a organização do Teatro e elaborar os regulamentos internos, sem prejuízo da competência atribuída ao director-geral no domínio da orientação e direcção artística;
- b)Celebrar contratos-programa com o Estado;
- c)Elaborar os planos financeiros e orçamentais;
- d)Elaborar anualmente o balanço, conta de exploração, a demonstração de resultados, bem como o relatório de actividades, o qual versará sempre uma apreciação dos aspectos culturais;
- e)Deliberar, com observação dos princípios legais e estatutários, a oneração ou alienação dos bens móveis ou imóveis; no caso destes, sob prévio parecer da comissão de fiscalização;
- f)Negociar e celebrar, quando for caso disso, convenções colectivas de trabalho;
- g)Contratar pessoal e praticar os principais actos a ele relativos;
- h)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragens;
- i)Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da empresa ou lhe sejam conferidos por delegação superior.
- 3 -O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e no presente estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou da comissão de fiscalização.
Artigo 14.º — (Competência do conselho de gerência)
Vigente desde: 05/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1980