- 1 -Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Em caso de empate, o director-geral, ou na sua ausência, o seu substituto, terá voto de qualidade.
- 4 -Não é admitido o voto por correspondência.
- 5 -De todas as reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada pelos administradores presentes e pelo respectivo secretário, se o houver.
Artigo 16.º — (Deliberações)
Vigente desde: 05/08/1980
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Em vigor desde 05/08/1980